Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1115, de 27 de maio de 2010

Nº 1115/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

1 Art. 4. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os concursos para provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observarão a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

§ 2º - Ficam asseguradas aos portadores de deficiência condições especiais necessárias à participação em concursos, respeitando-se, quando da aplicação das provas, prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.

§ 3º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o “caput” somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subsequente se maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 4º - Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 3º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.

Artigo 2º. - A participação de portadores de deficiência dar-se-á em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo programático e à análise das provas.

§ 1º - Posteriormente ao julgamento das provas, elaborar-se-ão duas listas, uma geral e outra especial, as quais relacionarão, respectivamente, todos os candidatos aprovados e os portadores de deficiência aprovados.

§ 2º - Ausente inscrição de candidato portador de deficiência, as vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar ficarão liberadas, hipótese em que será elaborada apenas 1 (uma) lista de classificação geral.

Artigo 3º. - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica, para efetiva verificação da deficiência declarada, bem assim da sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º - A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área correspondente à deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.

§ 2º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, ou pela inexistência da deficiência declarada, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no

1

Art. 4.
- O concurso somente poderá ser homologado após a realização dos exames periciais mencionados no artigo 3º, publicando-se as listas geral e especial.
Art. 5.
- Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.