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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1108, de 6 de maio de 2010

Nº 1108/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;

II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;

III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.

Artigo 2º. - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;

II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial;

V - 1 (uma) Vara do Júri;

VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

unico

Art. 6.
- O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.
Art. 7.
- O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único- Os remanejamentos de que trata o “caput” serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;
II4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;
III1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
V1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º- A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º- A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.

Artigo 2º. - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
II2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
III1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV1 (uma) Vara do Juizado Especial;
V1 (uma) Vara do Júri;
VI1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único- A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:

Ido Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a)1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis;
b)1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões;
c)Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d)1ª e 2ª Varas do Juizado Especial;
e)Vara da Infância e da Juventude.
IIdo Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a)1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b)1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;
c)Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d)Vara do Juizado Especial;
e)Vara do Júri;
f)Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 4º. - Ficam criados na Comarca da Capital:

Ino Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a)o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b)o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c)o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d)o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;
e)o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;
f)o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
g)o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
h)o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;
i)o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;
j)o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
k)o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;
l)o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;
m)o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;
IIno Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a)o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b)o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c)o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d)o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
e)o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
f)o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
g)o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;
h)o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;
i)o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 5º. - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:

I22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;
II50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
III294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
IV110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário - Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VI2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VII20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
VIII20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IX2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.

Art. 6.
- O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.
Art. 7.
- O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único- Os remanejamentos de que trata o “caput” serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.

(Republicada por ter saído com incorreções.)

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