São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1108, de 6 de maio de 2010
Nº 1108/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;
II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.
Artigo 2º. - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial;
V - 1 (uma) Vara do Júri;
VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
unico
Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.
Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
Artigo 2º. - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
Artigo 3º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:
Artigo 4º. - Ficam criados na Comarca da Capital:
Artigo 5º. - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:
Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.
(Republicada por ter saído com incorreções.)