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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 109, de 24 de setembro de 1974

Nº 109/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de Exator, referência «15», da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam com os vencimentos fixados na referência «17».
Art. 2.
- Os salários dos extranumerários que exerçam funções de Exator serão reajustados na mesma base fixada no artigo anterior.
Art. 3.
- Os proventos dos inativos em cargos ou funções de Exator serão revistos, tomando-se por base a alteração da referência «15» para a referência «17», em conformidade com o artigo 1º.

Artigo 4º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas, mediante:

I - dotações consignadas no Código 20 - Secretaria da Fazenda Código 02 - Coordenação da Administração Tributária - Elemento 3.1.1.0 Pessoal - do Orçamento-Programa;

II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 6º, com a redação alterada pela Lei nº 334, de 8 de julho de 1974, e do artigo 7º, ambos da Lei nº 183, de 10 de dezembro de 1973.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto deste ano.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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