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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1087, de 3 de abril de 2009

Nº 1087/2009

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam acrescentadas à Lei Complementar nº 1086, de 18 de fevereiro de 2009, as seguintes Disposições Transitórias:

“Disposições Transitórias

Art. 1.
- A Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, será paga relativamente ao exercício de 2008.

Artigo 2º. - Para o efeito do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão considerados como índice agregado de cumprimento de metas a que se refere o artigo 9º, inciso I, desta lei complementar:

Ipara as Faculdades de Tecnologia - FATEC’s ou Escolas Técnicas Estaduais - ETEC’s, em cada grupo, a proporção dos resultados respectivamente alcançados comparados com o melhor resultado do período de 2004 a 2008, observados o Sistema de Avaliação Institucional - SAI, o Sistema de Acompanhamento Institucional de Egressos - SAIE e o Exame Nacional do Ensino Médio do Ministério da Educação - ENEM; e
IIpara a Administração Central, a média dos resultados das Unidades de Ensino, ponderada pelo número de alunos, acrescida dos resultados alcançados no cumprimento das metas do Programa de Expansão e das demais metas do Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo único- Os índices de cumprimento de metas obtidos no exercício de 2008 constituirão os valores de referência e os valores de cada unidade para a definição das metas dos próximos exercícios.”

Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Geraldo Alckmin

Secretário de Desenvolvimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2009.

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