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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 106, de 18 de setembro de 1974

Nº 106/1974

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Salvador Julianelli, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- É retificado o Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, na parte da Assembléia Legislativa, para declarar que o enquadramento do cargo de Oficial Legislativo, PP-III, referência 58, passa a ser na referência 16, com a primitiva denominação de Oficial Legislativo, e não como constou.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de setembro de 1974.

a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1974.

a) Andyara Klopstock Sproesser

Diretor Geral Substituto

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 927, julgada em 12/05/1977.

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