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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1035, de 11 de janeiro de 2008

Nº 1035/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de dezembro de 2007.
Parágrafo único- O abono de que trata o “caput” não será:

1 - incorporado aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos;

2 - considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias;

3 - passível de incidência de contribuições à São Paulo Previdência - SPPREV ou ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.

a)VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do

Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008. Auro Augusto Calimam, Secretário Geral Parlamentar

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