São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1006, de 21 de dezembro de 2006
Nº 1006/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - O bônus de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, em conformidade com os seguintes critérios:
I - para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II - para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a entidades de classe do Magistério será concedido bônus correspondente à pontuação a ser definida em regulamento, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.
Cláudio Lembo
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006