São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1002, de 24 de novembro de 2006
Nº 1002/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário-base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2006, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.