São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8924, de 4 de novembro de 1976
Nº 8924/1976
DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1976 e dá outras providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias
TÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - Emitir até o dia 3 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos.
II - Entregar à Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5) até a mesma data (3 de dezembro) os documentos referidos no inciso anterior;
III - Comunicar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças dequela Unidade Orçamentária, à Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 17 do mesmo mês, para a devida contabilização
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas, que oferecerem condições, sajam pagas até o dia 21 de dezembro, observada a legislação em vigor.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas procederá até 9 de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão entregar, até o dia 03 de Janeiro de 1977, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos, relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização.
TÍTULO III
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO I
Normas Gerais
SEÇÃO I
Inscrições e Cancelamentos
1
Artigo 20 - Por ocasiao do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1975 serão cancelados, processando-se à correspondente baixa contábil.
SEÇÃO II
Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
1
2
CAPÍTULO IV
Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.