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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 8924, de 4 de novembro de 1976

Nº 8924/1976

Art. 1.
- Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os Serviços Industriais do Estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente exercício, em consonância com as normas constantes deste decreto.

DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1976 e dá outras providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I

Das Alterações Orçamentárias

Art. 2.
- Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 30 de novembro exceto quando decorrentes de decreto novembro,

TÍTULO II

Do Encerramento da Execução Orçamentária

Art. 3.
- As Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas, serão entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 13 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleca prazos diferentes.
§ 1ºº - Os Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidas no parágrafo 2.º do
Art. 4.
, deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 3 de dezembro. - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as Notas de Anulação emitidas em nome da Comissão Central de Compras do Estado serão entregues àquela Comissão, já registradas pela Unidade Contábil competente, até o dia 16 de novembro.
§ 2ºº - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas entregará às Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de subempenho, até o dia 30 de novembro.
§ 1ºº - As Notas de Anulação referidas neste artigo serão emitidas com valor previamente confirmado pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2ºº - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.

Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:

I - Emitir até o dia 3 de dezembro:

a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;

b) Notas de Anulação de Subempenhos.

II - Entregar à Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5) até a mesma data (3 de dezembro) os documentos referidos no inciso anterior;

III - Comunicar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.

Art. 6.
- A CS-7.5 devolverá à Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso 'I do artigo anterior, até o dia 7 de dezembro.
Art. 7.
- Respeitados os limites da programação financeira,, a Comissão Central de Compras do Estado procederá aos respectivos pagamentos a fornecedores até o dia 9 de dezembro.
§ 1ºº - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques, sendo as ordens de pagamento autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2ºº - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comuniocar à CS-7.5 até 14 de dezembro, o numero do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Art. 8.
- É dispensada a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos após o dia 21 de dezembro.

Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças dequela Unidade Orçamentária, à Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 17 do mesmo mês, para a devida contabilização

Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas, que oferecerem condições, sajam pagas até o dia 21 de dezembro, observada a legislação em vigor.

§ 1ºº - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à Unidade Contábil correspondente até o dia 22 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques, sendo as ordens de pagamento autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S|A.
§ 2º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as despesas com fornecimento de energia elétrica (CESP, LIGHT e CPFL) e aquisição de derivados dos de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado expedir instruções, a respeito, ao Banco do Estado de São Paulo S|A., mediante ofício.

Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas procederá até 9 de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.

Parágrafo único- O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, através de formulários usuais, comunicará à CGS-8, até o dia 10 de dezembro, os pagamentos efetuados na forma deste artigo.

Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão entregar, até o dia 03 de Janeiro de 1977, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos, relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização.

TÍTULO III

Dos Restos a Pagar

CAPÍTULO I

Normas Gerais

SEÇÃO I

Inscrições e Cancelamentos

1

Art. 4.
do Decreto Lei n. 178, de 31 12 69.
§ 1ºº - As entidades e unidades diligenciarão no sentido de que, a partir da publicação deste decreto, nas licitações relativas a aquisições de materiais à conta de recursos do orçamento vigente, sejam fixados prazos máximos de entrega até 31 de dezembro de 1976, excetuadas as relativas a gêneros alimenticios e medicamentos, cujas entregas, excepcionalmente, limitar se ão a 31 de março de 1977 e em quantidades compativeis com as necessidades de consumo no periodo bem como as importações diretas, devidamente autorizadas.
§ 2ºº - O prazo de entrega até 31 de dezembro de 1976, referido no parágrafo anterior, aplica se às aquisições de materiais que foram efetuadas mediante dispensa de licitação.
§ 3º - Os valores inscritos na forma deste artigo, cujos materiais não forem entregues até 31 de março de 1977, serão comunicados, até 8 de abril de 1977, para efeito de cancelamento, as Contadorias Seccionais competentes, mediante relações, por Unidades de Despesa, elaboradas pelos respectivos Órgãos de Finanças, distinguindo os valores referentes as aquisições diretas das efetuadas por Intermédio da Comissão Central de Compras, cientificando-se, imediatamente, esta última, se for o caso, através da remessa de uma via das mencionadas relações.

Artigo 20 - Por ocasiao do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1975 serão cancelados, processando-se à correspondente baixa contábil.

SEÇÃO II

Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

1

2

CAPÍTULO IV

Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado

Art. 34.
- Para dar cumprimento ao disposto no item 2, parágrafo único do Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1, relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de Empenhos por Estimativa a seu favor, encaminhando-as à CS-7.5, a fim de serem recebidas pelas Unidades Contábeis correspondentes até o dia 17 de dezembro.
§ 1ºº - As vias do formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encaminhamento previsto neste artigo.
§ 2ºº - A Unidade Contábil, com base nos seus registros, procederá ao exame técnico-formal das relações recebidas, providenciando para que as 5 (cinco) vias de cada uma sejam entregues, até o dia 28 de dezembro, ao Contador Geral do Estado, que submeterá ao Coordenador da Administração Financeira os valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", resumidos em Quadro GeraL.
§ 3ºº - Após decisão do Coordenador da Administração Financeira, o Contador Geral do Estado liberará às Unidades Contábeis 4 (quatro) vias das relações de "Restos a Pagar", já com as eventuais ressalvas.
§ 4ºº - Os dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizarão as autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelo 1 e 2, remetendo 1 (uma) via ao Órgão de Finanças respectivo e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma à Comissão Central de Compras do Estado.

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