São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7291, de 15 de dezembro de 1975
Nº 7291/1975
DECRETO N. 7.291, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dá nova redação aos Artigos 37, 40, 57 e 70 e altera o quadro anexo ao Artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 37, 40, 57 e 70 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:
"
1 - O Governador do Estado, o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar, a todas as pessoas sujeitas a este regulamento, ressalvado o disposto no .
2 - O Chefe do Estado-Maior, a todos os seus subordinados diretos e mais as autoridades discriminadas nos itens 3 e 4 deste parágrafo; 3 - Os Diretores o Ajudante Geral, os Comandantes do Comando de Policiamento da Capital - CPC do Comando de Policiamento do Interior - CPI e do Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, os Comandantes do Comando de Policiamento de Área - CPA e do Comando do Policiamento de Trânsito - CPT, os Comandantes de Unidades Operacionais - UOp, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio, o Comandante do Presidio da Polícia Militar e o Diretor do Corpo Musical a todos os seus subordinados diretos,
4 - Os Chefes de Serviço, os Subcomandantes de UOp e os Comandantes de Subunidades, a todos os seus subordinados diretos
«
Artigo 40 . - Salvo necessidade de pronto recolhmiento à prisão o inicio da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o item 4 do parágrafo 1.º do Artigo 37 depende de publicação em Boletim após aprovação da autoridade imediatamente superior a qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo».
«
«
Artigo 70 . - A concessão de recompensa é função do cargo e não do posto, sendo competente para fazê-la:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Artigos 1º e 2º do Decreto n. 52.472, de 18 de junho de 1970 e Decreto n. 52.727, de 12 de abril de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Seurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
OBSERVAÇÕES:
1 - A dispensa de função de oficial da reserva convocado, em razão da disciplina será procedida mediante Conselho previsto na letra "c" parágrafo único do Artigo 31 do R D. e e da competencia exclusiva do Governador do Estado
2 - O sistema disciplinar a ser adotado pelos Órgãos de Apoio de Ensino será previsto na regulamentação própria e na omissão desta o R.D.P.M.
DECRETO N. 7.291, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dá nova redação aos Artigos 37, 40, 57 e 70 e altera o quadro anexo ao Artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943
Retificação
No
Onde se lê: VI - Os Comandantes dos Comandos de Policiamento e Área e do Policiamento de Trânsito..
Leia-se: VI - Os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área e do Policiamento de Trânsito... ed:10009
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.