São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70856, de 10 de setembro de 2026
Nº 70856/2026
Art. 1.
- Fica instituída a Medalha do "Cinquentenário do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior" do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º- A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2º- A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior" poderá ser outorgada a título póstumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,
Decreta:
Art. 2.
- A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior" tem a seguinte descrição heráldica:
Ianverso: Escudo redondo e bordado de sable, perfilado de ouro velho; no campo, no coração um policial militar voltado à destra empunhando uma arma longa do tipo fuzil em posição de vigilância ininterrupta e fardado como a Sentinela do Interior do ano de 1975; em alto relevo de ouro velho, em chefe doze raios de sol em alto relevo de ouro velho, e em ponta a face de cinco montanhas da Serra do Japi de sable perfilada de ouro velho; sobreposto ao umbigo, um escudete redondo de sable perfilado de ouro velho com dois bucaneiros cruzados em alto relevo de ouro velho; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos em alto relevo de ouro velho: em chefe "SENTINELA DO INTERIOR" e em contra chefe "SERVIR E PROTEGER", nos flancos, em alto relevo de ouro velho, um ramo de café à destra e um ramo de videira à sinistra;
IIverso: Escudo redondo e bordado de sable, perfilado de ouro velho; no campo o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo em alto relevo de ouro velho; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos em alto relevo de ouro velho: em chefe "11° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR", e em contra chefe "PMESP";
IIIa insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em três palas, a central de jalne e as laterais de sable; sobre a pala de jalne, uma coroa mural de prata de oito torres sendo cinco aparentes;
IVcomplementos da medalha:
a)miniatura: A miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida;
b)barreta: Escudo retangular partido em três palas, a central de jalne e as laterais de sable; no coração, uma coroa mural de prata de oito torres sendo cinco torres aparentes;
c)roseta: Escudo redondo gironado em oito partes, quatro girões menores de sable intercalados por dois girões maiores de jalne e dois de prata.
Art. 3.
- A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior" tem a seguinte descrição técnica:
Ipadrões: Ouro velho: metal dourado envelhecido. prata: metal prateado. sable: preto jalne: amarelo. argento: branco;
IIsignificados e referências: O ouro velho: representa a coragem e a honra. Sable: representa sabedoria, constância e prudência. Sentinela do interior: figura mítica em posição de vigilância ininterrupta, dia e noite, todos os dias, e que representa o homem ou mulher em vigia postado na "Porteira do Interior", alcunha de Jundiaí desde o século XVI. Ramos de café e de videira: representam os produtos historicamente cultivados na região do Batalhão. Bucaneiros cruzados: símbolo das Polícias Militares do Brasil. Servir e proteger: eixos centrais da missão institucional do Batalhão. Montanhas: representa a Serra do Japi, marco geomorfológico da região de Jundiaí, Itupeva e Cabreúva, compreendida na área circunscricional do Batalhão. Doze raios de sol: simboliza a iluminação, a força e a missão ininterrupta, doze horas do dia, doze horas da noite, bem como os doze meses do ano, em serviço, a postos e em constante estado de alerta para a proteção da sociedade. Coroa mural: símbolo heráldico da cidade com suas portas, representando a região de Jundiaí, às margens do "Portão do Sertão", onde opera o mítico "Sentinela do Interior". Conjunto da fita: por sua disposição em pala - faixas verticais, do latim palus - simboliza uma sólida força defensiva, remetendo às muralhas de madeira que protegiam acampamentos e fortes. Essa estrutura que permanece firme e inabalável representa a coragem, a honra e a lealdade, além de simbolizar a constância da "Sentinela do Interior" no cumprimento de sua missão ininterrupta de servir e proteger, dia e noite;
IIIProporções:
a)medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura; palas de sable de 9 mm (nove milímetros) de largura, pala de jalne de 17 mm (dezessete milímetros) de largura; pin metálico da coroa mural de 15 mm (quinze milímetros) de comprimento por 5 mm (cinco milímetros) de altura;
b)miniatura: escudo redondo de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro; fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura com palas e coroa mural reduzidas na mesma proporção;
c)barreta: escudo retangular de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura; palas de sable de 9 mm (nove milímetros) de largura, pala de jalne de 17 mm (dezessete milímetros) de largura; coroa mural de 15 mm (quinze milímetros) de comprimento por 5 mm (cinco milímetros) de altura;
d)roseta: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; girões de sable de 30° (trinta graus) e de prata e jalne de 60° (sessenta graus);
IVdiploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior (11° BPM/I), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a)anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;
b)verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 4.
- A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.
§ 1º- Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior -11° BPM/I será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorga.
§ 2º- Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Art. 5.
- A Comissão de Outorga será composta pelo Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I e por militares da unidade por ele escolhidos.
Parágrafo único- O total de membros da Comissão de Outorga, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Art. 6.
- A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 1º- O Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2º- O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Art. 7.
- O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorga, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
IComandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;
IIPresidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;
IIIComandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I, Chanceler;
IVComandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorga.
§ 1º- O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º- Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
Art. 8.
- Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Art. 9.
- Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7°.
Art. 10.
- As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorga em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º- As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Art. 11.
– A Comissão de Outorga deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1º- O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
§ 2º- O Presidente da Comissão de Outorga deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.
Art. 12.
– Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§ 1º- O Presidente da Comissão de Outorga terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º- O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
Art. 13.
– A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga.
Art. 14.
– Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorga providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I, Chanceler.
Art. 15.
– É de responsabilidade da Comissão de Outorga o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único– Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Art. 16.
– É de responsabilidade da Comissão de Outorga o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único– A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, deve ser registrada em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Art. 17.
– Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 18.
– O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único– O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Art. 19.
– Conforme previsto no artigo 3°, inciso IV, alínea b, é de responsabilidade da Comissão de Outorga realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da página/sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º- As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º- A Comissão de Outorga deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 20.
– É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1º– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2º- A Comissão de Outorga deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 3º- A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 21.
– A entrega das medalhas será realizada anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.
§ 1º- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§ 2º- A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 22.
– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorga.
§ 1º- Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2º- As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.
§ 3º- A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.
Art. 23.
– O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
Parágrafo único- Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús).
Art. 24.
– Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.
Art. 25.
– O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior - 11° BPM/I e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 26.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 27.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves