São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70847, de 9 de setembro de 2026
Nº 70847/2026
Art. 1.
- As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2° do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e de 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes, observando as seguintes disposições:
Ia requisição do estabelecimento de ensino, quanto à eventual necessidade de disponibilização do prédio na sexta-feira anterior ao pleito, ficará condicionada à estrita necessidade do serviço eleitoral, a critério do Juiz Eleitoral competente, consideradas as peculiaridades da respectiva Zona Eleitoral;
IInos dias 3 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 24 de outubro, sábado, se houver segundo turno, as unidades escolares deverão estar disponíveis para a montagem das seções, a colocação de sinalização referente à indicação das seções e dos acessos em todo o prédio, a afixação de cartazes e listas de cabinas, a orientação e treinamento do pessoal das escolas, recepção das urnas, vistoria dos prédios e realização de eventuais ajustes, conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral, ficando as unidades responsáveis pela guarda das urnas eletrônicas até a efetiva chegada da Polícia Militar para a assunção da segurança externa, conforme planejamento operacional definido pela Justiça Eleitoral;
IIInos dias 4 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 25 de outubro, domingo, se houver segundo turno, deverão ser providenciadas a abertura da escola para a Justiça Eleitoral, às 6 (seis) horas, e a disponibilização de pessoal, a partir das 7 (sete) horas, para orientação e organização do fluxo de eleitores no interior do prédio, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Art. 2.
- Os servidores administrativos, docentes, Diretores de Escola e Diretores Escolares das unidades de ensino requisitadas ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único- A convocação dos servidores para atendimento à Justiça Eleitoral será limitada ao número estritamente necessário, priorizando-se os servidores administrativos e evitando-se, sempre que possível, a inclusão de docentes, de modo a não prejudicar a continuidade das atividades pedagógicas em decorrência da dispensa de ponto.
Art. 3.
- Cabe ao Diretor de Escola ou ao Diretor Escolar da unidade escolar de ensino requisitada:
Iresponsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos(as), fitas adesivas, etc.);
IIresponsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, nos dias 3 de outubro, em primeiro turno, e 24 de outubro, em segundo turno, se houver;
IIIprovidenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro, em segundo turno, se houver;
IVdesignar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir desse horário;
Vprovidenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VIprovidenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, o recolhimento do material e a liberação pela Justiça Eleitoral;
VIIassegurar a limpeza, organização e adequadas condições de uso das dependências destinadas às seções eleitorais, tanto previamente à realização do pleito quanto após o seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização e recomposição dos espaços utilizados;
VIIIdar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 4.
- Os servidores convocados nos termos deste decreto terão direito à dispensa de ponto de um dia para cada 7 (sete) horas trabalhadas, mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5.
- A lista de servidores convocados para atuação junto à Justiça Eleitoral será publicada no Diário Oficial do Estado, observando-se as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 6.
- Para fins de comprovação da prestação de serviço, nos termos deste Decreto, caberá ao Diretor de Escola ou ao Diretor Escolar da unidade de ensino expedir declaração aos servidores convocados, na qual deverão constar os dias e as horas efetivamente trabalhados, para fins de usufruto da dispensa de ponto prevista no artigo 4° deste Decreto.
Parágrafo único- Os Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisões das Unidades Regionais de Ensino deverão aceitar, para fins de comprovação do comparecimento às respectivas unidades nos dias 3 e 4 de outubro de 2026, referentes ao primeiro turno, bem como nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, caso haja segundo turno, a autodeclaração emitida pelo Diretor de Escola ou pelo Diretor Escolar, ficando dispensada a apresentação de qualquer outro comprovante ou declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 7.
- Os Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisões das Unidades Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais, assim como as demais autoridades escolares, deverão prestar ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se necessário, o remanejamento de pessoal.
Art. 8.
- No caso de eleições suplementares, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto.
Art. 9.
- A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Renato Feder