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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70845, de 3 de setembro de 2026

Nº 70845/2026

Art. 1.
- A medalha do Mérito Kasato Maru da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" tem por objetivo galardoar personalidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em especial representantes da comunidade nipo-brasileira, que tenham contribuído para a preservação e para a divulgação da cultura japonesa no Brasil e da cultura brasileira no Japão, ou que tenham incentivado e apoiado as iniciativas voltadas a esta finalidade, bem como aos que tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo.

§ 1º- A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".

§ 2º- A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada a título póstumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Decreta:

Art. 2.
- A medalha do Mérito Kasato Maru tem a seguinte descrição heráldica:
Ianverso da insígnia ou venera: escudo redondo todo de ouro velho, partido por uma linha sinuosa em formato de "S" invertido (símbolo Yin Yang); em chefe um besante, representando o Sol Nascente da Bandeira do Japão; em ponta um losango carregado de uma esfera comportando 27 (vinte e sete) estrelas representando o céu do Rio de Janeiro no momento da Proclamação da República Brasileira, contendo uma faixa com a inscrição "ORDEM E PROGRESSO", com caracteres versais maiúsculos; como suporte dois ramos de café frutificado, ambos unificados por uma flor de cerejeira, tudo em relevo;
IIverso da insígnia ou venera: Escudo redondo todo de ouro velho tendo no abismo a silhueta do navio Kasato Maru oitavada à destra; orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculos em chefe "MEDALHA DO MÉRITO KASATO MARU" e em ponta "BUNKYO" do mesmo; como suporte dois ramos de café frutificado, ambos unificados por uma flor de cerejeira; tudo em relevo;
IIIfita: a insígnia ou venera da medalha pende de uma fita de seda de gorgorão achamalotada partida em 4 (quatro) palas ou listras verticais, com as seguintes cores da destra para a sinistra: Gules, Argento, Sinople e Jalne;
IVpassadores: a fita possui dois passadores ambos retangulares e todo de ouro velho: passador inferior que fixa a insígnia ou venera à fita contendo no anverso a inscrição em caracteres ideográficos (katakaná)

(Brasil)

e no verso a inscrição numeral "1908" referente ao ano de início da imigração japonesa para o Brasil; passador superior com a inscrição no anverso em caracteres ideográficos (kanji)

(Japão)

e o verso limpo. Tudo em relevo;

Vcomplementos da medalha:
a)miniatura: a miniatura da medalha segue as mesmas características da medalha em proporção reduzida;
b)roseta ou botão de lapela: flor de cerejeira de ouro velho e em relevo;
c)barreta: escudo retangular partido em 4 (quatro) palas, da destra para a sinistra, de gules, argento, sinople e jalne; no coração uma flor de cerejeira de ouro velho e em relevo.

Art. 3.
- A medalha do Mérito Kasato Maru tem a seguinte descrição técnica:
Ipadrões e significados: gules (vermelho): RGB 239,51,64; CMYK 0,99,87,0; paixão, sinceridade e coragem; argento (branco): RGB 255,255,255; CMYK 0,0,0,0; honestidade e pureza; sinople (verde): RGB 0,150,57; CMYK 89,16,100,4; Casa de Bragança (Dom Pedro I) e as florestas do Brasil; Jalne (amarelo): RGB 254,221,0; CMYK 2,9,100,0; Casa de Habsburgo (Imperatriz Dona Leopoldina) e as riquezas minerais do Brasil; ouro (metal dourado envelhecido): riqueza, poder, divindade, pureza, imortalidade, tradições e raízes;
IIreferências: ramos de café: contribuição japonesa ao café e à agricultura no Brasil; flor de cerejeira: raízes nipônicas dos imigrantes; escudo redondo Yin Yang com elementos das bandeiras do Japão e do Brasil: complementariedade e harmonia entre os dois países; Kasato Maru: símbolo da imigração japonesa;
IIIproporções:
a)medalha: alto relevo e baixo relevo de 1 mm (um milímetro); escudo redondo com 27,5 mm (vinte e sete milímetros e meio) de diâmetro; flor de cerejeira com 9mm (nove milímetros) de diâmetro; conjunto de folhas de café medindo ao todo 44 mm (quarenta e quatro milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura; passadores inferiores e superiores com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura; fita medindo ao todo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, contendo 4 (quatro) listras verticais de 8,75 mm (oito milímetros e três quartos) de largura cada, silhueta do Kasato Maru com 21 mm (vinte e um milímetros) de largura e 14 mm (catorze milímetros) de altura;
b)miniatura: Insígnia com 22 mm (vinte e dois milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura; passadores inferiores e superiores com 26 mm (vinte e seis milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura; fita medindo ao todo 20 mm (vinte milímetros) de largura por 40mm (quarenta milímetros) de altura, com 4 (quatro) listras verticais de 5 mm (cinco milímetros) de largura cada;
c)roseta ou botão de lapela: Flor de Cerejeira com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro;
d)barreta: escudo retangular com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura; 4 (quatro) listras verticais com 8,75 mm (oito milímetros e três quartos) de largura cada; flor de cerejeira com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro;
IVdiploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo", conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a)anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;
b)verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Art. 4.
- A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler e pela Comissão de Outorgas.

§ 1º- Heraldicamente, o Presidente de uma entidade como a "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" ostenta o título de Grão-Mestre. O Chanceler será Vice-Presidente ou membro efetivo do Conselho Deliberativo, acumulando a Presidência da Comissão de Outorgas, com mandato coincidente ao conselheiro.

§ 2º- O Chanceler deve ser personalidade de reconhecida idoneidade e conhecimentos comprovados em matéria de condecorações, de ordens honoríficas e de cerimonial público e heráldico, por meio de experiência profissional, atuação institucional ou trajetória de vida que demonstre domínio dos princípios e práticas protocolares e gestão de honrarias.

§ 3º- Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Art. 5.
- A Comissão de Outorgas será composta por membros indicados pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, e terá no máximo 3 (três) membros.

Art. 6.
- A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 1º- O chanceler da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo", é o guardião da Fonte de Honra na instituição.

§ 2º- O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.

Art. 7.
- O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
IPresidente da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo", Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;
IIPresidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;
IIIPresidente da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo", Grão-Mestre, para os demais membros da Chancelaria.

§ 1º- O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º- Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Art. 8.
- Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.

Art. 9.
- Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7°.

Art. 10.
- As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º- As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Art. 11.
– A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1º- O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º- O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.
Art. 12.
– Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1º- O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º- O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
Art. 13.
– A medalha será outorgada pelo presidente da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" mediante proposta da Comissão de Outorgas.
Art. 14.
– Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo presidente da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" e pelo Chanceler da medalha.
Art. 15.
– É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único– Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Art. 16.
– É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único– A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Art. 17.
– Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 18.
– O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único– O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Art. 19.
– Conforme previsto no Artigo 3°, item IV, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º- As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º- A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 20.
– É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1º– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º- A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3º- A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 21.
– A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, em data magna para a "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" na presença do Grão-Mestre e do Chanceler.

§ 1º- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2º- A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Art. 22.
– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º- Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º- As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3º- A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.
Art. 23.
– O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único- Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).
Art. 24.
– Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.
Art. 25.
– O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da "Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social - Bunkyo" e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Art. 26.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

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