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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70825, de 27 de agosto de 2026

Nº 70825/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
– Os policiais civis que tiveram férias indeferidas em decorrência da aplicação dos Decretos n° 64.362, de 5 de agosto de 2019, n° 65.310, de 27 de novembro de 2020, n° 66.265, de 26 de novembro de 2021, n° 67.131, de 28 de setembro de 2022, n° 68.188, de 11 de dezembro de 2023, n° 68.988, de 21 de outubro de 2024, que mantiveram a excepcionalidade da medida, poderão usufruí-las:
Iaté o final do exercício de 2027, quando se tratar de férias acumuladas referentes aos exercícios de 2019 a 2022;
IIaté o final do exercício de 2028, quando se tratar de férias acumuladas referentes aos exercícios de 2023 a 2026.
Parágrafo único– Caberá ao superior hierárquico adotar as medidas administrativas cabíveis, a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o policial civil usufrua as férias não gozadas, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Osvaldo Nico Gonçalves

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