- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para o tratamento e a regularização de inconsistências, omissões e informações não transmitidas até a data de sua entrada em vigor, bem como para a plena adequação dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias às diretrizes nele previstas.
§ 1º- No curso do prazo de que trata o "caput" deste artigo, competirá à Secretaria de Gestão e Governo Digital coordenar e orientar as medidas necessárias à garantia da continuidade, da segurança e da integridade das informações transmitidas ao eSocial, inclusive com apoio técnico dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias.
§ 2º- No curso do prazo de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento atuará em conjunto com a Secretaria de Gestão e Governo Digital no registro, controle e transmissão das informações.
§ 3º- Ao final do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, toda a transmissão de informações ao eSocial pela administração direta e autárquica passará a ser realizada exclusivamente por meio da solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro