São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70684, de 16 de junho de 2026
Nº 70684/2026
Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", com a finalidade de articular, promover e apoiar a realização de produções audiovisuais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A Comissão Fílmica Paulista possui natureza articuladora e facilitadora, não substituindo as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e autorização de uso de bens e serviços públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- Compete à Comissão Fílmica Paulista:
Ireceber e processar os pedidos de autorização para uso de bens e serviços públicos estaduais destinados à realização de produções audiovisuais, por meio da interlocução com os órgãos e entidades públicas responsáveis por estes bens e serviços;
IIacompanhar a tramitação dos pedidos e consolidar as informações relativas às decisões proferidas pelos órgãos e entidades competentes;
IIImanter registro sistematizado das autorizações concedidas, indeferidas ou condicionadas, para fins de controle, transparência e elaboração de indicadores setoriais;
IVfomentar a imagem do Estado de São Paulo como destino de produções audiovisuais;
Vgerir o Portal Estadual de Filmagens, banco de locações e cadastro de profissionais;
VImanter banco de dados e indicadores sobre o setor audiovisual;
VIIpropor medidas de aperfeiçoamento institucional e administrativo voltadas ao fortalecimento do setor audiovisual;
VIIIapoiar os Municípios paulistas, de forma cooperativa e voluntária, na criação de Comissões Fílmicas locais e no desenvolvimento de políticas públicas para o setor audiovisual;
IXeditar manuais técnicos e procedimentos padronizados de caráter orientativo;
Xelaborar relatório anual de atividades e impactos.
Art. 3.
- A Comissão Fílmica Paulista será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre os servidores vinculados à Pasta.
§ 1º- A Comissão será coordenada por Comissário Fílmico, designado pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre seus membros.
§ 2º- A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das regulares atribuições dos servidores, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4.
- O Comissário Fílmico terá as seguintes atribuições:
Irepresentar a Comissão perante órgãos e entidades públicos e privados;
IIcoordenar a instrução e o acompanhamento dos pedidos de autorização submetidos à Comissão, observadas as competências decisórias dos órgãos responsáveis;
IIIaprovar manuais técnicos e orientações internas;
IVsupervisionar as atividades da Comissão;
Vaprovar indicadores e relatórios anuais.
Art. 5.
- Fica instituído o Comitê do Audiovisual, de caráter consultivo, com a finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Fílmica Paulista e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual no Estado de São Paulo.
§ 1º- O Comitê do Audiovisual será composto pelos seguintes membros:
Io Comissário Fílmico, que o coordenará;
II1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
III1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;
Vaté 3 (três) representantes da sociedade civil com atuação no setor audiovisual, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
§ 2º- Compete ao Comitê do Audiovisual:
Iopinar sobre propostas de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relativos à realização de filmagens;
IIsugerir diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;
IIIacompanhar e avaliar os relatórios anuais de impacto elaborados pela Comissão;
IVpropor ações de articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas.
§ 3º- A participação no Comitê do Audiovisual será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º- A organização e o funcionamento do Comitê poderão ser detalhados por ato do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Art. 6.
- O Portal Estadual de Filmagens será o meio preferencial para apresentação, instrução, acompanhamento e consolidação de pedidos de autorização relativos a bens e serviços públicos estaduais, integrado ao banco de locações e ao cadastro de profissionais vinculados ao setor audiovisual, sem prejuízo dos sistemas próprios dos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 7.
- Os pedidos de autorização encaminhados por intermédio da Comissão Fílmica Paulista deverão ser apreciados pelos órgãos e entidades competentes em prazo compatível com a complexidade da demanda.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades responsáveis deverão observar prazo indicativo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação, ressalvadas as hipóteses que demandem análise técnica específica ou envolvam impacto operacional relevante.
Art. 8.
- A eventual remuneração pelo uso de bens públicos estaduais para fins de filmagem observará a legislação vigente e será disciplinada pelo órgão ou entidade responsável por sua gestão, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único- A Comissão deverá propor, por meio dos manuais técnicos e procedimentos padronizados de sua competência, regras e critérios orientativos visando à padronização dessas remunerações.
Art. 9.
- A Comissão Fílmica Paulista publicará, até 31 de março de cada ano, relatório anual de atividades e impactos contendo, em especial, dados de diárias de filmagem, estimativa de gastos locais, empregos gerados, distribuição regional das produções e eventuais contrapartidas sociais.
Art. 10.
- Para fins de execução deste decreto, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11.
- O Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente decreto.
Art. 12.
- Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto n° 69.507, de 30 de abril de 2025, os dispositivos adiante indicados:
Ias alíneas "j" e "k" ao inciso VI do artigo 2°:
"j) Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission";
k)Comitê do Audiovisual;";
IIo Artigo 30:
"
Art. 30.
- A Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission" e o Comitê do Audiovisual são regidos pelo Decreto n° 70.684, de 16 de junho de 2026.".
Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Marilia Marton Correa
Jorge Luiz Lima
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar