São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70432, de 10 de março de 2026
Nº 70432/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
2. credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Nos Decretos n° 70.432, n° 70.435, n° 70.439, n° 70.440, n° 70.441, n° 70.442, n° 70.443, n° 70.444, n° 70.445 e n° 70.446, todos de 10 de março de 2026 e n° 70.453, n° 70.454 e n° 70.455, todos de 12 de março de 2026, nos referendos leia-se como segue e não como constou:
Rogério de Campos