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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69938, de 7 de outubro de 2025

Nº 69938/2025

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Políticas para a Mulher, o Programa Casa da Mulher Paulista, visando à integração de políticas públicas e serviços destinados à mulher, por meio da implementação de unidades da Casa da Mulher Paulista.

Parágrafo único- A execução do Programa Casa da Mulher Paulista dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública e poderá envolver a adesão a programas, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- São diretrizes para implementação do Programa Casa da Mulher Paulista:
Iatuação coordenada dos órgãos e entidades governamentais envolvidos no desenvolvimento das ações;
IIintegração com Municípios e com consórcios municipais, com vistas à atuação descentralizada e regionalizada;
IIIrealização de atendimento humanizado, multidisciplinar e qualificado para as mulheres;
IVproteção dos direitos das mulheres, promovendo a igualdade de gênero, a inclusão social e a autonomia financeira.

Art. 3.
- São objetivos do Programa Casa da Mulher Paulista:
Iintegração das políticas públicas e dos serviços destinados à mulher;
IIimplantação de unidades da Casa da Mulher Paulista nos Municípios que aderirem ao Programa;
IIIdesenvolvimento de ações e medidas que atendam às necessidades das mulheres, considerando suas especificidades e os contextos regionais e sociais;
IVpromoção da autonomia financeira e social das mulheres, bem como o fortalecimento da cidadania, da proteção e do acesso à saúde e à justiça.

Art. 4.
- As ações e medidas do Programa Casa da Mulher Paulista incluirão, ao menos:
Idisponibilização, por meio de acordos, convênios e termos de parceria com órgãos e entidades públicos e privados, de atendimento psicossocial e suporte jurídico para as mulheres, por meio de equipe especializada;
IIdesenvolvimento de oficinas e programas de capacitação profissional, com foco na inclusão produtiva e no empreendedorismo feminino;
IIIorientação e direcionamento para as políticas públicas, instituições e programas existentes;
IVpromoção de ações formativas para os profissionais envolvidos no Programa, visando aprimorar sua execução e o fortalecimento das parcerias;
Vrealização de campanhas de prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como ações de conscientização e empoderamento feminino.

Art. 5.
- Compete à Secretaria de Políticas para a Mulher:
Icoordenar a implantação e a execução do Programa Casa da Mulher Paulista;
IIpromover a articulação com os órgãos, entidades e instituições parceiras para assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa;
IIIelaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos serviços, com apoio dos órgãos e entidades envolvidos;
IVacompanhar a prestação de serviços nas unidades da Casa da Mulher Paulista;
Vgarantir que as ações e medidas desenvolvidas no Programa atendam às necessidades das mulheres e estejam alinhados com as políticas públicas do Estado de São Paulo.

Art. 6.
- Os recursos financeiros destinados à construção das unidades da Casa da Mulher Paulista deverão ser repassados pelo Estado de São Paulo por meio de convênios celebrados com os Municípios aderentes ao Programa.

§ 1º- A Secretaria de Políticas para a Mulher indicará os locais mais apropriados para a construção das unidades da Casa da Mulher Paulista.

§ 2º- A Secretaria de Governo e Relações Institucionais é responsável pelos convênios a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 7.
- A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá editar normas complementares para a implementação das disposições deste decreto.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Cecilia Mantovan

Gilberto Kassab

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

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