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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69818, de 26 de agosto de 2025

Nº 69818/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012:
a)o parágrafo único do artigo 1°:

"

Parágrafo único- A Fundação tem sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista n° 352, 14° andar, conjuntos 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147, Bairro Bela Vista."; (NR)
b)do inciso I do artigo 8°:

1. a alínea "a":

"a) Secretaria de Estado a que se vincula a UNIVESP;"; (NR)

2. a alínea "e":

"e) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP."; (NR)

c)o § 1° do artigo 8°:

"

§ 1º- Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I deste artigo indicar os componentes das respectivas listas tríplices."; (NR)
d)o inciso I do artigo 10:

"I - trimestralmente, em sessões ordinárias;"; (NR)

e)do inciso I do artigo 11:

1. a alínea "b":

"b) propor ao Governador do Estado alterações no Regimento Geral;"; (NR)

2. a alínea "f":

"f) propor ao Governador do Estado listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;"; (NR)

f)os itens 1 e 2 do § 1° do artigo 12:

"1. possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional;

2. comprovar exercício da docência de nível superior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."; (NR)

g)o inciso V do artigo 13:

"V - convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Técnico-Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias;"; (NR)

h)o parágrafo único do artigo 17:

"

Parágrafo único- Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores."; (NR)
i)o item 1 do § 2° do artigo 19:

"1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de docência de nível superior;"; (NR)

j)o artigo 20:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 20.
- Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo."; (NR)
k)o § 1° do artigo 29:

"

§ 1º- O Conselho Técnico-Administrativo, ao deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação."; (NR)
l)o artigo 36:

"

Art. 36.
- Os currículos dos cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pelo Conselho Técnico-Administrativo."; (NR)
m)o inciso IV do artigo 48:

"IV - para o nível de Professor Titular, o candidato deverá possuir a titulação de Livre-Docente ou ser, no mínimo, a juízo da maioria absoluta do Conselho de Curadores, especialista de reconhecido valor."; (NR)

IIdo Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a)do inciso I do artigo 3°:

1. a alínea "a":

"a) Secretaria de Estado a que se vincula a UNIVESP;"; (NR)

2. a alínea "e":

"e) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;"; (NR)

b)o § 1° do artigo 3°:

"

§ 1º- Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices."; (NR)
c)do inciso I do artigo 4°:

1. a alínea "b":

"b) propor ao Governador do Estado alterações no Regimento Geral;"; (NR)

2. a alínea "f":

"f) propor ao Governador do Estado listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;"; (NR)

d)o inciso IV do artigo 5°:

"IV - homologar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)

e)o inciso I do artigo 6°:

"I - trimestralmente, em sessões ordinárias;"; (NR)

f)os incisos I e II do artigo 9°:

"I - possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional;

IIcomprovar exercício da docência de nível superior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;"; (NR)
g)do artigo 10:

1. o inciso III:

"III - convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Técnico Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias;"; (NR)

2. o inciso XV:

"XV - editar resoluções decorrentes de decisões do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Administrativo, bem como portarias que julgar necessárias;"; (NR)

h)o item 1 do § 1° do artigo 12:

"1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de docência de nível superior;"; (NR)

i)do artigo 18:

1. o "caput":

"

Art. 18.
- Compete ao Conselho Técnico Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores e, no que couber, as decisões do Conselho Fiscal, e ainda, no que diz respeito:"; (NR)

2. a alínea "e" do inciso I:

"e) aprovar a criação e a extinção de cursos e programas, a partir de seus projetos pedagógicos e de análise administrativo-financeira;"; (NR)

3. a alínea "h" do inciso I:

"h) aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP;"; (NR)

4. a alínea "n" do inciso I:

"n) submeter ao Conselho de Curadores os programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, e as propostas de elaboração e modificações no Estatuto e no Regimento Geral;"; (NR)

5. o inciso V:

"V - ao pessoal e à administração dos Recursos Humanos da UNIVESP, observados os dispositivos específicos contidos na Lei n° 14.836, de 20 de julho de 2012, no Decreto n° 58.438, de 9 de outubro 2012, neste Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo:"; (NR)

j)do artigo 23:

1. o "caput" e os §§ 1° e 2°:

"

Art. 23.
- A gestão da Diretoria Acadêmica contará com unidades subdivididas nas esferas Acadêmica e Técnico-Administrativa, devendo a esfera Acadêmica ser gerida por meio de Núcleos Acadêmicos, que incorporam as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão por área do saber.
§ 1º- Os Núcleos Acadêmicos serão criados pelo Conselho Técnico Administrativo, segmentados e denominados de forma a expressarem conjuntos representativos de áreas do saber.
§ 2º- O Núcleo Acadêmico será dirigido por Coordenador de Núcleo, cujos requisitos, atribuições, competências e forma de indicação serão fixados em normas de organização específicas aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)

2. o parágrafo único, que fica renumerado como § 4°:

"

§ 4º- As unidades de apoio técnico e administrativo especificadas no § 3° deste artigo, diretamente subordinadas ao Diretor Acadêmico, poderão prestar serviços para os Núcleos Acadêmicos."; (NR)
k)o inciso IV do artigo 28:

"IV - organizar as agendas, preparar a documentação e supervisionar o secretariado das reuniões dos Conselhos de Curadores e Fiscal, lavrar as respectivas atas, controlar os documentos pertinentes e divulgar as decisões do colegiado;"; (NR)

l)o artigo 38:

"

Art. 38.
- A administração universitária far-se-á com base na cooperação e articulação do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Administrativo com as unidades acadêmicas e técnico-administrativas que compõem a estrutura organizacional da Universidade."; (NR)
m)o "caput" do artigo 40:

"

Art. 40.
- A implantação de qualquer curso ou programa deverá ser precedida de projeto, de responsabilidade da Diretoria Acadêmica, que contemple seus aspectos pedagógicos e operacionais, bem como de análise administrativa e financeira, de responsabilidade da Diretoria Administrativa, e por fim, de aprovação pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
n)o artigo 45:

"

Art. 45.
- O Conselho Técnico Administrativo aprovará o Regulamento de Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento e comporá as informações constantes no sítio institucional."; (NR)
o)o parágrafo único do artigo 49:

"

Parágrafo único- Os projetos de curso de pós-graduação terão a mesma tramitação dos demais cursos, com aprovação de seus aspectos acadêmicos e administrativo financeiros pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
p)o "caput" do artigo 51:

"

Art. 51.
- O Conselho Técnico Administrativo aprovará o Regulamento de Pós-Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento."; (NR)
q)o § 2° do artigo 57:

"

§ 2º- Os projetos de pesquisa serão aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Diretoria Administrativa quanto aos respectivos requisitos administrativo-financeiros."; (NR)
r)o § 1° do artigo 59:

"

§ 1º- As atividades de extensão, devidamente aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos ou instituições."; (NR)
s)do artigo 62:

1. os incisos I, II e III:

"I - o título de Professor "Ad Honorem" ou Professor Emérito serão concedidos, mediante proposta aprovada em votação secreta por maioria absoluta dos membros do Conselho de Curadores, a professores que tenham prestado relevantes serviços à UNIVESP;

IIo título de Professor "Honoris Causa" será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta dos membros do Conselho de Curadores, a professores e pesquisadores ilustres, não integrantes do quadro da UNIVESP;
IIIo título de Doutor "Honoris Causa" será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta do Conselho de Curadores, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da UNIVESP, da região ou do País, ou que se hajam distinguido pela sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes, ou da Cultura em geral."; (NR)

2. o § 2°:

"

§ 2º- A outorga de título de Professor Emérito, Professor "Honoris Causa" e de Doutor "Honoris Causa" será feita em sessão solene."; (NR)
t)o § 4° do artigo 64:

"

§ 4º- A critério do Conselho Técnico Administrativo, poderão ser solicitados outros documentos para revalidação."; (NR)
u)o artigo 65:

"

Art. 65.
- A concessão da revalidação do diploma será aprovada pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
v)o artigo 74:

"

Art. 74.
- As inscrições de candidatos para exercer funções docentes do Quadro Permanente de Docentes - QPD serão efetuadas após a abertura de editais de concursos públicos, observando-se que:
Ipara a função de Auxiliar de Ensino, os candidatos deverão possuir, no mínimo, aprovação em curso de Especialização;
IIpara a função de Assistente, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Mestre, com validade nacional;
IIIpara a função de Professor Doutor, o candidato deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNIVESP ou com validade nacional e apresentar Memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos;
IVpara a função de Professor Titular, o candidato deverá ser portador do título de Livre-Docente ou, a juízo da maioria absoluta do Conselho de Curadores, especialista de reconhecido valor.
§ 1º- As provas para o concurso de Professor Doutor são as seguintes:

1. prova pública de arguição e julgamento do Memorial;

2. prova didática;

3. outra prova a ser especificada no Edital do Concurso.

§ 2º- O concurso para o cargo de Professor Titular compreenderá:

1. julgamento de títulos;

2. prova pública oral de erudição, na forma especificada no Edital do Concurso;

3. prova pública de arguição destinada à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com especificações contidas no Edital do Concurso."; (NR)

w)o artigo 90:

"

Art. 90.
- As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas e explicitadas por meio de atos normativos ou Regulamentos específicos baixados pelo Conselho Técnico Administrativo, ainda que tenham sido expedidos em datas anteriores à aprovação deste Regimento Geral, desde que não conflitem com suas disposições.". (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados aos decretos que especifica os seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
Iao § 1° do artigo 12 do Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012, o item "3":

"3 - comprovar experiência em gestão administrativa ou acadêmica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.".

IIao Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a)ao artigo 9°, o inciso III:

"III - comprovar experiência em gestão administrativa ou acadêmica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.";

b)do artigo 18:

1. ao inciso I, a alínea "o":

"o) aprovar os projetos pedagógicos dos diferentes cursos e programas ministrados pela UNIVESP.";

2. ao inciso V, as alíneas "j" e "k":

"j) definir a política de capacitação do pessoal docente com base nas disponibilidades orçamentárias da UNIVESP;

k)definir as atribuições e competências básicas dos coordenadores de cursos.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Ido Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012:
a)a alínea "g" do inciso I do artigo 18;
b)os artigos 22, 23 e 24;
c)as Disposições Transitórias do Anexo a que se refere o artigo 1°;
IIdo Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a)o parágrafo único do artigo 17;
b)os incisos II, III e IV do artigo 18;
c)os artigos 19, 20 e 71, todos do Anexo a que se refere o artigo 1°.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Vahan Agopyan

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