São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69582, de 5 de junho de 2025
Nº 69582/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
D e c r e t a:
1. o empreendedor, por intermédio de equipe técnica capacitada, conforme definido no licenciamento ambiental;
2. os municípios, mediante delegação, na forma do artigo 5° da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011;
3. as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas.
1. afugentamento, no caso de animais silvestres que apresentem condições físicas para saída segura do local após estímulo humano;
2. captura com soltura imediata, nos casos em que:
3. captura e destinação a empreendimento autorizado, nos casos em que o animal apresente sinais de lesões ou estresse que recomendem avaliação específica para tratamento médico-veterinário;
4. captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado, nos casos de necessidade identificada por médico-veterinário e garantido o monitoramento dos efeitos do sedativo, por profissional habilitado, durante todo o procedimento.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Guilherme Muraro Derrite