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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69515, de 5 de maio de 2025

Nº 69515/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.704, a respeito dos efeitos da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, que dispõe "sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas",

Decreta:

Art. 1.
- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024.

Parágrafo único- Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.

Art. 2.
- Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.704.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

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