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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69473, de 10 de abril de 2025

Nº 69473/2025

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Art. 1.
- Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor diretrizes, estratégias, medidas e ações para a implementação das disposições da Lei n° 18.105, de 12 de março de 2025, relativas aos serviços de entrega de bens.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
Ida Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
IIda Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IIIda Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IVda Secretaria da Segurança Pública;
Vda Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIda Procuradoria Geral do Estado;
VIImediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho:
a)da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b)da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC);
c)da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);
d)da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIOSP.

§ 1º- Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos I a VI serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º- Os membros titulares e suplentes previstos nas alíneas do inciso VII serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º- O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 4º- As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar à Casa Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, relatório conclusivo com os estudos realizados e as propostas de diretrizes, estratégias, medidas e ações.

Parágrafo único- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Jorge Luiz Lima

Caio Mario Paes de Andrade

Guilherme Muraro Derrite

Fábio Prieto de Souza

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