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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69366, de 19 de fevereiro de 2025

Nº 69366/2025

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Art. 1.
- O "caput" do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no §10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Art. 350.
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer:". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 351-B com a seguinte redação:

"

Art. 351-B.
. - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

a)possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;
b)esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

a)esteja em situação regular perante o Fisco;
b)não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
Idébitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
IIdébitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
IIIdébitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
IVdébitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, "g" da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea "b" do item 2:

a)os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b)os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c)o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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