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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69348, de 7 de fevereiro de 2025

Nº 69348/2025

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Art. 1.
- Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP tem as seguintes atribuições:
Irecomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas;
IIapoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública;
IIIinformar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto.

Art. 3.
- O Comitê será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário da Segurança Pública;
IIo Comandante-Geral da Polícia Militar;
IIIo Delegado-Geral da Polícia Civil;
IVo Controlador Geral do Estado;
Vo Procurador Geral do Estado;
VIo Procurador-Geral de Justiça;
VIIo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º- Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.

§ 2º- Poderão ser convidados a integrar o Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame.

§ 3º- O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário.

§ 4º- A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º- As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite

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