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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69345, de 6 de fevereiro de 2025

Nº 69345/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 50 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 50 (SELOS FISCAIS - ENVASADOR DE ÁGUA) - O estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais adiante indicados, efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21):

ISelo Fiscal de Controle e Procedência a que se refere a Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018;
IISelo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência a que se refere a Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
§ 1º- Para fruição do benefício previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026, produzindo efeitos relativamente ao inciso II a partir de 1° de julho de 2025.".

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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