São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69325, de 22 de janeiro de 2025
Nº 69325/2025
1. considerará o interregno compreendido do exercício seguinte ao exercício de sua apresentação até o prazo final de quitação, em 31 de dezembro de 2029;
2. observará o informe do Tribunal de Justiça, encaminhado até 20 de agosto de cada ano, com relação ao percentual das receitas correntes líquidas do Estado a serem destinadas a tal finalidade no exercício seguinte, e os informes no mesmo prazo prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com relação a suas projeções de acordos e compensações para o interregno referido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
2. credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita