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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69313, de 16 de janeiro de 2025

Nº 69313/2025

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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