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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69293, de 3 de janeiro de 2025

Nº 69293/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, e 143/24, de 6 de dezembro de 2024,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io § 3°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2025."; (NR)
IIo item 54 do § 5°:

"54. conjunto de circulação assistida; equipo cassete, 9018.90.99;". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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