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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69291, de 3 de janeiro de 2025

Nº 69291/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" do artigo 350:

"

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, 38/82, de 14 de dezembro de 1982, 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, 17/92, de 3 de abril de 1992, 70/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, 89/05, de 17 de agosto de 2005, 141/07, de 14 de dezembro de 2007, e 43/10, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 350.
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:"; (NR)
IIdo Anexo I:
a)o § 2° do artigo 23:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 28:

"

c)o parágrafo único do artigo 31:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 5° do artigo 41:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
e)o § 17 do artigo 84:

"

§ 17º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o § 2° do artigo 136:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g)o § 2° do artigo 147:

"

IIIdo Anexo II:
a)o § 3° do artigo 9°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b)o § 2° do artigo 10:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
c)do artigo 19:

1 - o "caput":

"Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR)

2 - o § 1°:

"

§ 1º- O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos."; (NR)

3 - o § 3°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 2° do artigo 45:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o § 4° do artigo 74:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o artigo 77:

"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

Iácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIamônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:

1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a)às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b)às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescentado ao "caput" do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, de 14 de dezembro de 2006.".

Art. 3.
- Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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