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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69289, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69289/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo I: de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
a)o artigo 98:

"Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):

IIde algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º- Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

1 - beneficiar em separado o de produção paulista;

2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".

§ 2º- O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

§ 3º- Os dados do item 1 do § 2° poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o artigo 99:

"Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):

Ide borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
IIde látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 3° do artigo 101:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
IIdo Anexo II:
a)do artigo 8°:

1 - o "caput":

"Artigo 8° (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017)."; (NR)

2 - o § 2°:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 3° do artigo 53:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 4° do artigo 58:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o parágrafo único do artigo 75:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
IIIdo Anexo III:
a)o § 5° do artigo 15:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b)o § 8° do artigo 23:

"

§ 8º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 3° do artigo 37:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 5° do artigo 45:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992,

Decreta:

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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