- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:Ido Anexo I: de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
a)o artigo 98:
"Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
IIde algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º- Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".
§ 2º- O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º- Os dados do item 1 do § 2° poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o artigo 99:
"Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
Ide borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
IIde látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 3° do artigo 101:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
IIdo Anexo II:
a)do artigo 8°:
1 - o "caput":
"Artigo 8° (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017)."; (NR)
2 - o § 2°:
"
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 3° do artigo 53:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 4° do artigo 58:
"
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o parágrafo único do artigo 75:
"
Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
IIIdo Anexo III:
a)o § 5° do artigo 15:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b)o § 8° do artigo 23:
"
§ 8º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 3° do artigo 37:
"
§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 5° do artigo 45:
"
§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)