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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69287, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69287/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, 76/91, de 5 de dezembro de 1991, e 16/15, de 22 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a)o § 3° do artigo 29:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 4° do artigo 149:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

c)o § 4° do artigo 166:

"

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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