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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69269, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69269/2024

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo I:
a)o § 5° do artigo 2°:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 3° do artigo 9°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 2° do artigo 16:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 4° do artigo 17:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o parágrafo único do artigo 59:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o parágrafo único do artigo 64:

"

g)o § 2° do artigo 83:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h)o § 4° do artigo 113:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i)o § 4° do artigo 115:

"

j)o § 2° do artigo 142:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k)o § 4° do artigo 153:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l)o § 2° do artigo 154:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
m)o § 3° do artigo 156:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n)o § 2° do artigo 157:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR);
o)o § 5° do artigo 162:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p)o § 5° do artigo 173:

"

q)o § 2° do artigo 176:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
r)o § 3° do artigo 177:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s)o § 4° do artigo 179:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

IIo § 4° do artigo 44 do Anexo III:

"

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975, ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, ICMS 24/09, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/11, de 16 de dezembro de 2011, ICMS 24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/13, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/21, de 1° de outubro de 2021 e ICMS 187/21, de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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