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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69233, de 23 de dezembro de 2024

Nº 69233/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O compartilhamento de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será realizado de forma automatizada, de modo a garantir a segurança e a confiabilidade dos dados, por meio de integrações a partir dos seguintes sistemas:

1. Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

2. Sistema de Compras do Governo Federal;

3. outros repositórios de dados estruturados que se fizerem pertinentes.

Art. 2.
- Os dados e as informações a serem prestadas considerarão as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.
- A governança, a concepção e a estratégia de implementação da estrutura de compartilhamento são de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Parágrafo único- O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 4.
- Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Art. 5.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 2 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 63.195, de 6 de fevereiro de 2018.
Art. 1.
- O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, atualmente denominado Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT, passa a ser gerido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º- O sistema de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para as contratações realizadas com base na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, até a extinção dos respectivos contratos.

§ 2º- Após a extinção dos contratos referidos no § 1°, o Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT será desativado.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

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