São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69127, de 9 de dezembro de 2024
Nº 69127/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
Decreta:
Art. 1.
- Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.
Art. 2.
- O disposto neste decreto:
Iaplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IInão importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto n° 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita