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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69125, de 9 de dezembro de 2024

Nº 69125/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Secretário da Saúde e os Dirigentes máximos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde ficam autorizados a celebrar os instrumentos a que se refere a Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades cientificas de suas universidades públicas e hospitais universitários.

Art. 2.
- Os processos administrativos com vistas à celebração dos instrumentos e respectivos aditamentos deverão ser instruídos com documentos exigidos na legislação e na regulamentação pertinentes a cada espécie de ajuste, além de indicar a motivação da respectiva celebração e a adequação do objetivo e das atividades das fundações civis de saúde ao disposto nos artigos 2° a 4° da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 3.
- Os instrumentos de que trata este decreto deverão contemplar, sem prejuízo de outras cláusulas necessárias aos ajustes:
Ia obrigação da fundação civil de saúde de implementar controles internos aptos a, considerando a gestão de riscos, garantir o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2° da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024;
IIa observância, pela fundação civil de saúde, dos elementos relacionados no artigo 5°, bem como das vedações enumeradas no artigo 6°, ambos da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024;
IIIa obrigação da fundação civil de saúde de divulgar, em sítios mantidos na "internet", os documentos enumerados no artigo 7°, bem como os regulamentos internos de que trata o artigo 8°, ambos da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024;
IVa existência de conta bancária específica para a gestão dos recursos destinados à fundação civil de saúde, de acordo com o artigo 9° da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 4.
- Os instrumentos atualmente em vigor poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024, e a este decreto, até 31 de dezembro de 2025, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizem os objetivos de que trata o artigo 2° da referida lei, observado o disposto no artigo 3° deste decreto.

Art. 5.
- As relações entre a Administração Pública estadual e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia deverão observar o disposto nos artigos 2° a 10, da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizam os objetivos de que trata o artigo 2° da Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 6.
- Os órgãos de controle, em especial a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizarão, nos termos da lei, a gestão das fundações civis de saúde a que se refere a Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024, no que tange à aplicação de recursos públicos, direta ou indiretamente oriundos do Estado de São Paulo, especialmente do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único- Os contratos de gestão celebrados pelas fundações civis de saúde, e as respectivas prestações de contas, serão objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da lei.

Art. 7.
- O Secretário da Saúde e o Controlador Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, inclusive resoluções conjuntas, de modo a assegurar a transparência e a integridade dos instrumentos a que se refere a Lei n° 17.893, de 2 de abril de 2024.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Eleuses Vieira de Paiva

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

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