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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68937, de 3 de outubro de 2024

Nº 68937/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1.013;

Considerando o artigo 24 da Resolução n° 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral,

Decreta:

Art. 1.
- Fica estabelecida a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, na seguinte conformidade:
Ino transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros, das 0 (zero) às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos;
IIno sistema metroferroviário e nos serviços metropolitanos de transporte público coletivo de passageiros sobre pneus, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º- A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo não será aplicável, no dia 27 de outubro de 2024, nos serviços prestados entre municípios em que não houver eleições em segundo turno.

§ 2º- A perda de receita decorrente da gratuidade prevista neste decreto será ressarcida aos operadores, na forma definida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos serviços sob sua competência.

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Marco Antonio Assalve

Rafael Antonio Cren Benini

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