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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68935, de 2 de outubro de 2024

Nº 68935/2024

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Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei n° 18.028, de 10 de setembro de 2024, que institui, sob coordenação da Secretaria da Educação, o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, mediante o pagamento de Bolsa Estágio Ensino Médio - BEEM.

Parágrafo único- Para consecução das finalidades do Programa, a Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a obrigatoriedade de prestação de contas e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Para os fins deste decreto, consideram-se beneficiários do Programa:
Iestudantes: alunos regularmente matriculados e com frequência no Ensino Médio da Rede Pública estadual, que contem com a idade mínima de:
a)16 (dezesseis) anos para a modalidade Estágio;
b)14 (quatorze) anos para as modalidades Monitoria e Aprendizagem Profissional.
IIpartes concedentes: empresas ou instituições que tenham aderido ao Programa Estágio SP mediante a celebração de Termo de Adesão e que ofereçam instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes.

Parágrafo único- As atividades dos estudantes em qualquer das modalidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser realizadas em instalações que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em horários e locais que impeçam sua frequência escolar.

Art. 3.
- A participação dos estudantes no Programa está condicionada à inscrição, adesão e aprovação nos processos seletivos, limitada ao número de vagas disponibilizadas.

Parágrafo único- Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios e procedimentos para inscrição e seleção dos estudantes que participarão do Programa, garantindo transparência e isonomia no processo, bem como prevendo, no mínimo:

1. a frequência escolar e o desempenho acadêmico exigidos para inscrição e permanência no Programa;

2. disponibilidade para cumprir a carga horária de estágio, monitoria e de aprendizagem profissional.

Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Educação elaborar os editais referentes ao processo seletivo dos estudantes para participação no Programa.

Parágrafo único- Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão:

1. ser divulgados no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis das datas designadas para o início das inscrições;

2. conter informações claras e objetivas, no mínimo, sobre:

a)os locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para a sua confirmação;
b)a documentação necessária a ser apresentada no ato de inscrição;
c)o quantitativo de vagas e os valores das bolsas a serem disponibilizadas, conforme previsto no artigo 7° da Lei n.° 18.028, de 10 de setembro de 2024;
d)o cronograma das etapas do processo seletivo;
e)a reserva de vagas para promover a igualdade de condições entre os candidatos, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5.
- Após a seleção, os estudantes terão um prazo determinado pela Secretaria da Educação para formalizar os Termos de Compromisso que regulamentam a participação no Programa, incluindo o Plano de Atividades a ser desenvolvido.

§ 1º- A jornada de atividades do estudante estagiário será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e não deverá ultrapassar:

1. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de cursos com estágio supervisionado obrigatório, nos períodos em que não estão programadas aulas, desde que isso esteja previsto no plano de curso;

2. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, nos demais casos.

§ 2º- A jornada de atividades do estudante monitor será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e terá carga horária e duração de:

1. 16 (dezesseis) horas semanais;

2. 8 (oito) horas semanais.

Art. 6.
- A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional aos estudantes dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação.

Art. 7.
- Caberá à Secretaria da Educação a seleção das instituições e empresas interessadas na participação do Programa, por meio de editais de convocação, observando os critérios de transparência e isonomia.

§ 1º- Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão:

1. ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada para seleção, no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação;

2. conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)os locais, horários e procedimentos para a inscrição das instituições e empresas, bem como as formalidades para a confirmação da participação;
b)a documentação necessária a ser apresentada pelas partes concedentes interessadas;
c)o número de vagas de estágio a serem disponibilizadas para cada instituição ou empresa, e os valores das bolsas de estágio, em conformidade com diretrizes emanadas de resolução própria;
d)o cronograma detalhado das etapas e os critérios para a escolha das empresas, levando em consideração suas instalações, capacidade de oferta de vagas, em conformidade com os objetivos pedagógicos do Programa e demais fatores definidos pela Secretaria da Educação.

§ 2º- A Secretaria da Educação poderá definir processos seletivos diferenciados para as empresas interessadas, considerando sua capacidade de oferta, infraestrutura e alinhamento com os objetivos pedagógicos do Programa.

Art. 8.
- O quantitativo máximo de estagiários que uma empresa ou instituição poderá receber será calculado com base no número total de seus empregados, seguindo a seguinte proporção:
Icom até 10 (dez) empregados: até 1 (um) estagiário;
IIcom 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IIIcom 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: até 10 (dez) estagiários;
IVcom mais de 100 (cem) empregados: até 10% (dez por cento) do total de empregados, limitado a 50 (cinquenta) estagiários.

§ 1º- As empresas ou instituições que desejarem ampliar o quantitativo de estagiários deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria da Educação, que poderá aprová-lo mediante análise das condições oferecidas pela parte concedente.

§ 2º- As empresas e instituições deverão garantir supervisão adequada para os estagiários, respeitando a proporção máxima de 1 (um) supervisor para cada 10 (dez) estagiários.

Art. 9.
- A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 7° da Lei n° 18.028, de 10 de setembro de 2024, realizará os seguintes pagamentos no âmbito do Programa Estágio SP:
IBolsa Estágio Ensino Médio (BEEM);
IIBolsa-monitoria;
IIIcontrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei n.° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.

§ 1º- O valor e a duração da Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM) corresponderão a:

1. até 6 (seis) parcelas no valor de 23 (vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório dos cursos do eixo de tecnologia;

2. até 6 (seis) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório nos demais cursos;

3. até 10 (dez) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado obrigatório realizado fora da unidade escolar e com aprovação da Secretaria da Educação.

§ 2º- Para as atividades de estudante monitor fará jus à Bolsa-monitoria conforme a carga horária dedicada, a saber:

1. 16 (dezesseis) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs mensais.

2. 08 (oito) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs mensais.

§ 3º- As atividades de monitoria têm duração de até 10 (dez) meses, dependendo do período de início das atividades do aluno monitor e das necessidades da unidade escolar.

Art. 10.
- A Secretaria da Educação poderá estabelecer incentivos para as empresas e instituições que optarem pela renovação do contrato de estágio ou pela efetivação dos estudantes, incluindo:
Iprioridade na alocação de novos estagiários em futuros editais;
IIpublicação de boas práticas e reconhecimento público em eventos organizados pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único- As empresas e instituições que optarem pela efetivação dos estagiários deverão comunicar o fato formalmente à Secretaria da Educação.

Art. 11.
- São hipóteses de desligamento com interrupção imediata do pagamento das bolsas e contrapartidas:
Iextinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;
IIesgotamento do prazo de participação do estudante no Programa;
IIIdescumprimento das normas do Programa pelos estudantes ou pelas partes concedentes;
IVdenúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e a concedente de estágio.

Art. 12.
- A continuidade dos estudantes no Programa condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Imanutenção da matrícula e frequência regular no Ensino Médio da Rede Pública estadual;
IIdesempenho acadêmico satisfatório conforme critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação;
IIIcumprimento das normas e diretrizes estabelecidas para o estágio, aprendizagem profissional e monitoria, incluindo a entrega de relatórios de desempenho.

Art. 13.
- As partes concedentes que receberem estudantes deverão garantir a continuidade do estágio mediante avaliação do desempenho dos estudantes, conforme critérios definidos em ato do Secretário da Educação.

Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.

Art. 15.
- O Secretário da Educação poderá editar normas complementares para execução deste decreto.

Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder

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