São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68823, de 4 de setembro de 2024
Nº 68823/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 2°:
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Art. 2.
- Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias e de combate à fraude e corrupção; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei."; (NR)
IIo artigo 11:
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Art. 11.
- Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, na seguinte proporção:
Ise realizados em território nacional, a terça parte desse valor;
IIse realizados no exterior, sua integralidade."; (NR)
IIIo "caput" do artigo 14:
"
Art. 14.
- Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente."; (NR)
IVo inciso II do artigo 15:
"II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada."; (NR)
Vo artigo 25:
"
Art. 25.
- Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais."; (NR)
VIo artigo 26:
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Art. 26.
- Os servidores do Poder Executivo que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.". (NR)
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita