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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68708, de 23 de julho de 2024

Nº 68708/2024

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III e no § 10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 67.169, de 11 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação."; (NR)
Io "caput" do artigo 1°:

"

IIas alíneas "a" e "b" do item 2 do §2° do artigo 2°:

"a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b)até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto."; (NR)
IIIo artigo 3°:

"

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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