São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68706, de 23 de julho de 2024
Nº 68706/2024
"SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
SEÇÃO III
DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1° do artigo 7°, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;
3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
"2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.". (NR)
"c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED)."
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita