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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68706, de 23 de julho de 2024

Nº 68706/2024

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ias Seções I, II e III do Capítulo IV do Título I do Livro III:

"SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 439.
- Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1° do artigo 7°, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09):
Ino campo "CFOP", o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
IInos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;
IIIo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.
Art. 440.
- Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):
Ia indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
IIa indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
IIInos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
IVno campo "CFOP", o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
Vo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO

Art. 441.
- O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:
Iemitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)no campo "Natureza da Operação": "Exportação Direta";
b)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c)nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;
d)no campo identificador de local de destino da operação: "operação com exterior";
e)no campo "CFOP", o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;
f)o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;
IIinformar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a)a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;
b)a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Art. 442.
- Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):
Ino campo "Natureza da Operação": "Operação de exportação direta";
IIno campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
IIIno campo "Informações Complementares": dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.
Parágrafo único- Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: 1 - no campo "Natureza da Operação": "Remessa por conta e ordem"; 2 - no campo "CFOP": o código 7.949; 3 - no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 443.
- Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1° do artigo 7°, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):
Iemitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)no campo "CFOP", o código 7.501;
b)o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;
c)a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;
d)nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e)no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
IIinformar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a)a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;
b)a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Art. 444.
- Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
Iemitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
b)no campo "CFOP", o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
c)o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
d)no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;
IIemitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c)no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d)o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e)no campo "CFOP", o código 7.504;
IIIinformar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a)a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b)a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Parágrafo único- Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:

1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:

a)no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b)no campo "CFOP", o código 7.501; 2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.

SEÇÃO III

DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Art. 445.
- O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7° e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4° (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):
Ino prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:
a)da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;
b)da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;
IIem razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;
IVem razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.
§ 1º- O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 2º- O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1° do artigo 7°, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;

3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.

§ 3º- O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
§ 4º- A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5°, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea "a" do inciso I.
Art. 446.
- O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7°, nos casos em que não se efetivar a exportação:
Ino prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;
IIem razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no
§ 1º- O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 2º- O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.
Art. 446-A.
. - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:
Iefetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:
a)a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;
b)a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;
IIefetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação."; (NR) o item 2 do inciso II do "caput" do artigo 44 do Anexo I:

"2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização.". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "c" ao item 1 do § 1° do artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED)."

Art. 3.
- Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ios incisos III e IV do "caput" e os §§ 5° e 8° do artigo 130;
IIo inciso II do "caput" do artigo 449;
IIIos §§ 1° e 2° do artigo 84 do Anexo I.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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