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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68578, de 5 de junho de 2024

Nº 68578/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando ao atendimento às necessidades regionais e locais de manejo de resíduos sólidos urbanos até a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, por meio de projetos sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Art. 2.
- São objetivos do Programa de que trata este decreto:
Iviabilizar a regionalização e a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios do Estado de São Paulo;
IIfornecer apoio técnico aos Municípios interessados em aderir à regionalização de que trata o inciso I;
IIIestimular ganhos de escopo, avanços tecnológicos e de escala na prestação dos serviços;
IVincentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias em eficiência e governança.

Art. 3.
- O apoio técnico a que se refere o inciso II do artigo 2° poderá:
Iser prestado por corpo técnico próprio das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;
IIenvolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:
a)avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;
b)contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços;
c)avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posteriores gestão e regulação contratual;
d)elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;
e)mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.

Art. 4.
- Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete:
Ià Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a)avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;
b)verificar a viabilidade dos modelos propostos;
IIà Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
a)fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos Municípios;
b)avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das disposições da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IIIàs Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.

Art. 5.
- A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa Integra Resíduos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2°.

Parágrafo único- A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver:

1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.

Art. 6.
- Para a execução do Programa Integra Resíduos, as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 7.
- Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Rafael Antonio Cren Benini

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