São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68568, de 29 de maio de 2024
Nº 68568/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no § 10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
"SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES
1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."