São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68492, de 30 de abril de 2024
Nº 68492/2024
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"2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
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1 - o "caput":
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,
Decreta:
2 - o § 5°:
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z1) o § 4° do artigo 133:
" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
z2) o § 5° do artigo 134:
"
z3) o § 3° do artigo 143:
"
z4) o § 3° do artigo 146:
" - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
z5) o § 3° do artigo 150:
" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
z6) o § 3° do artigo 151:
" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
z7) o § 2° do artigo 152:
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"Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)
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TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita