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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68492, de 30 de abril de 2024

Nº 68492/2024

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Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ido Anexo I:
a)o parágrafo único do artigo 4°:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
b)o § 3° do artigo 14:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c)o § 5° do artigo 18:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
d)o § 11 do artigo 19:

"

§ 11º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
e)o parágrafo único do artigo 27:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
f)o parágrafo único do artigo 34:

"

g)o § 5° do artigo 38:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
h)o § 2° do artigo 40:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
i)o § 2° do artigo 52:

"

j)o § 3° do artigo 53:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
k)o § 2° do artigo 54:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
l)o § 3° do artigo 60:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
m)o parágrafo único do artigo 68:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
n)o parágrafo único do artigo 75:

"

o)o item 2 do § 4° do artigo 76:

"2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

p)o § 13 do artigo 88:

"

§ 13º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
q)o § 2° do artigo 91:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
r)o § 3° do artigo 92:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
s)o § 4° do artigo 94:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
t)do artigo 97:

1 - o "caput":

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 97.
- (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03)."; (NR)

2 - o § 5°:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
u)o § 5° do artigo 109:

"

v)o § 3° do artigo 112:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
w)o § 3° do artigo 116:

"

x)o parágrafo único do artigo 120:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
y)o § 3° do artigo 129:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
z)o § 4° do artigo 130:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z1) o § 4° do artigo 133:

" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z2) o § 5° do artigo 134:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z3) o § 3° do artigo 143:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z4) o § 3° do artigo 146:

" - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

z5) o § 3° do artigo 150:

" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z6) o § 3° do artigo 151:

" - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z7) o § 2° do artigo 152:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 4° do artigo 1°:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 12:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
c)o parágrafo único do artigo 15:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
d)o "caput" do artigo 18:

"Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)

e)o § 3° do artigo 63:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
f)o § 3° do artigo 66:

"

IIIdo Anexo III:
a)o § 3° do artigo 14:

"

b)o § 4° do artigo 20:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". (NR)

Art. 2.
- Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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