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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68420, de 2 de abril de 2024

Nº 68420/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:
Ia Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IIa Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- As Assessorias criadas pelo artigo 1° deste decreto têm as seguintes atribuições:
Iexercer, em apoio às atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;
IIprestar assistência e assessoramento policial ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e, quando por eles indicado, aos demais integrantes dos referidos órgãos;
IIIrealizar a interlocução e solicitar o auxílio de outra s unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;
IVacompanhar os integrantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;
Vrealizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIauxiliar o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;
VIIcomunicar fato típico tratado em expedientes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho Lima

Guilherme Muraro Derrite

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