Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68418, de 2 de abril de 2024

Nº 68418/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP, criada pelo Decreto n° 64.526, de 15 de outubro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP possui as seguintes atribuições:
Iacompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos;
IIapreciar e referendar a proposta de ZEE-SP;
IIIacompanhar e contribuir com subsídios técnicos p ara a implementação e revisão do ZEE-SP;
IVinternalizar as disposições do ZEE - SP nas política s públicas das respectivas Pastas;
Vpromover as articulações necessárias para a consecução dos objetivos do ZEE-SP;
VIviabilizar a integração das políticas, planos e programas à luz das disposições do ZEE-SP;
VIImonitorar, avaliar e aprimorar o ZEE-SP;
VIIIelaborar o relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;
IXaprovar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 3.
- Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e indicados pelos Titulares das Pastas, representando cada um dos seguintes Órgãos:
ICasa Civil;
IISecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico;
IVSecretaria da Justiça e Cidadania;
VSecretaria de Agricultura e Abastecimento;
VISecretaria dos Transportes Metropolitanos;
VIISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIIISecretaria da Saúde;
IXSecretaria de Turismo e Viagens;
XSecretaria da Educação;
XISecretaria de Desenvolvimento Social;
XIISecretaria da Fazenda e Planejamento;
XIIISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIVSecretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
XVCasa Militar.

§ 1º- A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 2º- A secretaria executiva da CEZEE-SP será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA.

§ 3º- A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o "caput" deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Art. 4.
- A Casa Civil tem as seguintes atribuições:
Iapoiar o desenvolvimento e a implementação do Zoneamento Ecológico-EconômicoZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas;
IIsubmeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação.

Art. 5.
- A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições:
Ipresidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP;
IIcoordenar e orientar tecnicamente os trabalhos da CEZEE-SP;
IIIapoiar administrativamente a CEZEE-SP;
IVdivulgar os atos da CEZEE-SP.

Art. 6.
- Caberá aos membros da CEZEE-SP:
Iencaminhar à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações das Pastas para subsidia r o ZEE-SP;
IIcolaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP;
IIIpropor matéria para as pautas das reuniões do Plenário;
IVdisseminar e internalizar as disposições do ZEE-SP em suas Pastas;
Venviar as informações necessárias para elaboração do relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEESP;
VIanalisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
VIIdiscutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades da Comissão;
VIIIapresentar e avaliar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
IXpropor reuniões extraordinárias ou atividades de interesse da CEZEE-SP.

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Ios artigos 2° a 6° do Decreto n° 64.526, de 15 de outubro de 2019;
IIo Decreto n° 65.188, de 18 de setembro de 2020.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Jorge Luiz Lima

Fábio Prieto de Souza

Guilherme Piai Silva Filizzola

Marco Antonio Assalve

Marcelo Cardinale Branco

Eleuses Vieira de Paiva

Roberto Alves de Lucena

Renato Feder

Gilberto Nascimento Silva Junior

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Vahan Agopyan

Marilia Marton Correa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.