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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68407, de 21 de março de 2024

Nº 68407/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 38-A da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 45 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem" fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel (Convênio ICMS 190/17).". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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