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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68389, de 15 de março de 2024

Nº 68389/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Integração dos Programas, Projetos e Ações de Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - CIDurb, órgão colegiado de natureza executiva e consultiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O CIDurb será responsável pelo exame preliminar, a análise e o encaminhamento operacional de programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, cujos impactos no território envolvam funções públicas de interesse comum de planejamento e uso do solo, transporte e sistema viário regionais, habitação, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e atendimento social, ou qualquer atividade destinada à implantação ou recuperação de áreas de forma a integrá-los com o ambiente urbano e com projetos de desenvolvimento regionais.

Art. 3.
- Cabe ao CIDurb, observado o disposto no artigo 2° deste decreto, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito da Administração Pública estadual:
Iarticular as medidas necessárias para a execução dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, a fim de integrar as ações prioritárias das diferentes Pastas, em relação aos investimentos públicos e privados e à participação de conselhos e agências de desenvolvimento regional, Municípios, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
IImonitorar os resultados dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, e divulgar os resultados e benefícios alcançados;
IIIzelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional;
IVrealizar demais atividades necessárias para cumprir os termos deste decreto.

Art. 4.
- O CIDUrb atuará, prioritariamente, no exame dos programas, projetos e ações a serem executados em áreas:
Ide risco, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado;
IIde proteção e recuperação de mananciais;
IIIlitorâneas;
IVurbanas degradadas, assim caracterizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prioridade para as áreas de propriedade dos entes públicos e suas entidades descentralizadas;
Vurbanas ou rurais objeto de intervenções públicas que exijam reassentamentos involuntários de populações.

Art. 5.
- O CIDurb será composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente das seguintes Secretarias de Estado:
ICasa Civil;
IISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IIISecretaria de Parcerias em Investimentos;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VSecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VISecretaria dos Transportes Metropolitanos.

§ 1º- A Coordenação do CIDurb incumbirá ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 2º- Os membros e respectivos suplentes do CIDurb serão designados, por ato do Governador do Estado, após indicação dos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de publicação deste decreto.

§ 3º- O CIDurb poderá convidar representantes das demais Secretarias de Estado para participar de suas reuniões, que, por suas respectivas áreas de atuação, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.

Art. 6.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação exercerá a função de Secretaria Executiva do CIDurb e fornecerá, com o apoio das demais Secretarias de Estado que o integram, suporte técnico-administrativo aos trabalhos do comitê, na forma disciplinada no Regulamento Interno.

Art. 7.
- O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Secretário-Chefe da Casa Civil expedirão resolução conjunta aprovando o Regulamento Interno do CIDurb.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Gilberto Nascimento Silva Junior

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

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