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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68305, de 16 de janeiro de 2024

Nº 68305/2024

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4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICMS 226/23, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023.

Parágrafo único- Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 226/23.

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rogerio Campos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2024.

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0016914634) que ratifica o Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023:

O Convênio ICMS 226/23 prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

Tendo em vista que, este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75:

"

Art. 4.
- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em prorrogar os referidos benefícios, além do cumprimento da exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020:

"

Art. 23.
- A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º- No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º- Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1° deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000."

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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