São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68302, de 3 de janeiro de 2024
Nº 68302/2024
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n° 66.373, de 22 de dezembro de 2021, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,
Decreta:
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Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.
Senhor Vice-Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015584155), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alterações no Anexo IV do RICMS que trata dos prazos de recolhimento do imposto.
O objetivo da proposta é excluir a previsão do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária relativamente às operações com energia elétrica e combustíveis, uma vez que:
(I) com relação às operações com energia elétrica, o Decreto n° 66.373, de 22 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de recolhimento prevendo que o imposto deve ser lançado e pago, no caso de operações internas, no momento em que ocorrer a última operação destinada ao consumo e, no caso de operações interestaduais, o imposto deve ser lançado e pago pelo destinatário localizado no território paulista;
(II) com relação às operações com combustíveis, a Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, o Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, instituíram a regime de tributação monofásica prevendo que o imposto incidirá uma única vez na saída do estabelecimento de contribuinte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes