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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68300, de 3 de janeiro de 2024

Nº 68300/2024

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023,

Decreta:

Art. 1.
- O inciso IV do "caput" do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - elaborar e apresentar, na forma do § 6°, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescentado o § 6° ao artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"

§ 6º- Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional."

Art. 3.
- As empresas de comunicações às quais se aplica o regime especial previsto no Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão, quando solicitado pelo Fisco, disponibilizar livro Razão auxiliar referente a períodos anteriores à vigência deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de dezembro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.

Senhor Vice-Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014796095) que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

Para tanto, a medida altera e acrescenta dispositivos do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, passando a prever que:

a)as empresas de comunicações submetidas ao regime especial previsto no referido Anexo deverão elaborar e apresentar livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;
b)quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, em até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

Por fim, a medida estabelece que as empresas de comunicações submetidas ao regime especial previsto no Anexo XVII do RICMS deverão disponibilizar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar referente a períodos anteriores à vigência deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

FELÍCIO RAMUTH

Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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